Legislação
Decreto 10.889, de 09/12/2021
Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)
Art. 10- As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.
§ 1º - Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011, por, no mínimo, cinco anos. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 10. Vigência em 09/10/2022)§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.
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