Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021
(D.O. 10/12/2021)

Art. 6º

- Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos de que tratam o art. 2º e o art. 3. [[Decreto 10.889/2021, art. 2º. Decreto 10.889/2021, art. 3º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 6º. Vigência em 09/10/2022)

Art. 7º

- O e-Agendas é:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 7º. Vigência em 09/10/2022)

I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.


Art. 8º

- O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 8º. Vigência em 09/10/2022)

Parágrafo único - Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei 12.813/2013, e por este Decreto.


Art. 9º

- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 9º. Vigência em 09/10/2022)

I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]

II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.


Art. 10

- As informações constantes do e-Agendas serão diariamente divulgadas pela Controladoria-Geral da União em sítio eletrônico oficial.

§ 1º - Os registros do e-Agendas permanecerão disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011, por, no mínimo, cinco anos. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 10. Vigência em 09/10/2022)

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no § 1º, os registros permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.