Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)

Art. 8º

- O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 8º. Vigência em 09/10/2022)

Parágrafo único - Será concedida permissão de acesso ao e-Agendas à Comissão de Ética Pública, para fins do exercício das competências estabelecidas pela Lei 12.813/2013, e por este Decreto.

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