Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 13

Capítulo III - DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 13

- O agente público de que trata o art. 2º é responsável: [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 13. Vigência em 09/10/2022)

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total