Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021
(D.O. 10/12/2021)

Art. 11

- O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, as informações sobre: [[Decreto 10.889/2021, art. 2º. Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 11. Vigência em 09/10/2022)

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas [a] a [e]:

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados;

II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos Capítulos V e VI, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante;

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e

IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º - As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídos na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 2º - Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea [e] do inciso I do caput.

§ 3º - Na hipótese prevista no art. 18, a entrega do presente ao setor de patrimônio de seu órgão ou sua entidade será declarada no e-Agendas. [[Decreto 10.889/2021, art. 18.]]

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 5º - O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.


Art. 12

- O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 12. Vigência em 09/10/2022)

Parágrafo único - A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.


Art. 13

- O agente público de que trata o art. 2º é responsável: [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 13. Vigência em 09/10/2022)

I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e

II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.


Art. 14

- São dispensadas de divulgação as hipóteses:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 14. Vigência em 09/10/2022)

I - cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e

II - de sigilo previstas em leis específicas.