Legislação
Decreto 10.889, de 09/12/2021
Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)
Art. 9º- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 9º. Vigência em 09/10/2022)I - cadastrar no e-Agendas os respectivos agentes públicos de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]
II - manter atualizados os cadastros de que trata o inciso I.
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