Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021

Art. 12

Capítulo III - DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 12

- O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 12. Vigência em 09/10/2022)

Parágrafo único - A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total