Legislação
Decreto 10.889, de 09/12/2021
Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)
Art. 7º- O e-Agendas é:
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 7º. Vigência em 09/10/2022)I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.
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