Legislação
Decreto 10.889, de 09/12/2021
Capítulo IV - DA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS, CONSULTAS PÚBLICAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 16- O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 16. Vigência em 09/02/2022)Parágrafo único - Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]
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