Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021
(D.O. 10/12/2021)

Art. 15

- Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 15. Vigência em 09/02/2022)

I - em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II - em audiência pública, como expositores.

§ 1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal prezarão pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º - Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.


Art. 16

- O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 16. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]