Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021

Art.

Capítulo II - DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:

I - facultativo para:

a) identificação criminal;

b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II - obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.

§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

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