Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 3º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:

I - facultativo para:

a) identificação criminal;

b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II - obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.

§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 4º

- O Serviço de Identificação do Cidadão:

I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;

II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e

III - respeitará as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.


Art. 5º

- A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 6º

- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.]

§ 1º - O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.

§ 2º - Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.


Art. 7º

- O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:

I - possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei 13.444/2017;

II - verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;

III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informações de contato para a prestação de serviços públicos; e

IV - nos termos do disposto na Lei 13.709/2018:

a) possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;

b) garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e

c) proteger e limitar o acesso aos dados pessoais.


Art. 8º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:

I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei 13.444/2017;

II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto 10.046, de 9/10/2019; e

III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.

Parágrafo único - Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.


Art. 9º

- A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.


Art. 10

- As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º - As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.