Legislação
Decreto 10.900, de 17/12/2021
Capítulo II - DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- O Serviço de Identificação do Cidadão:
I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;
II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e
III - respeitará as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.
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