Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021

Art. 13

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção I - DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 13

- A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:]

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;]

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e]

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.]

§ 1º - Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 3º - O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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