Legislação
Decreto 10.900, de 17/12/2021
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção I - DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)
Art. 13- A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:]
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;]
II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e]
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV). Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.]
§ 1º - Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
§ 3º - O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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