Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 11

- A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 12

- Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei;

b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 11.]]

III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e]

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.]

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/03/2022).

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei 7.116/1983, no Decreto 10.977, de 23/02/2022, e neste Decreto.

Parágrafo único - Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.


Art. 13

- A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:]

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;]

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e]

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.]

§ 1º - Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 3º - O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 14

- A CEFIC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da CEFIC é de maioria absoluta e de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Coordenador da CEFIC poderá cancelar as reuniões na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.


Art. 15

- A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.


Art. 16

- Os grupos técnicos da CEFIC:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 18

- Os membros da CEFIC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 19

- A participação na CEFIC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.