Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021

Art. 12

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção I - DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 12

- Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei;

b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 11.]]

III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e]

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.]

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/03/2022).

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei 7.116/1983, no Decreto 10.977, de 23/02/2022, e neste Decreto.

Parágrafo único - Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.

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