Legislação
Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)
- A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
- Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei;
b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 11.]]
III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;
IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e]
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.]
VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:
Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/03/2022).a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;
b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
c) os padrões biométricos a serem utilizados;
d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]
Parágrafo único - Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.
- A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:]
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;]
II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e]
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV). Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.]
§ 1º - Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
§ 3º - O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A CEFIC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da CEFIC é de maioria absoluta e de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Coordenador da CEFIC poderá cancelar as reuniões na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
- A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
- Os grupos técnicos da CEFIC:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
- Os membros da CEFIC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na CEFIC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- (Revogado pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [Art. 20 - Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e
II - o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.]
- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.
Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.]
- Compete à Polícia Federal, no âmbito da administração pública federal:
I - propor à CEFIC:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; e
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
III - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; e
IV - subsidiar tecnicamente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos.
- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:]
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração dos dados cadastrais;
III - suspensão da inscrição da pessoa física;
IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;
V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e
VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.]
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.
Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.]