Legislação
Decreto 10.906, de 20/12/2021
Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO (Ir para)
Seção II - DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 2º- São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e
V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.
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