Legislação
Decreto 10.906, de 20/12/2021
Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO (Ir para)
Seção II - DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 3º- São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
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