Legislação
Decreto 10.907, de 20/12/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 8º - À Diretoria de Gestão da Informação compete:
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
II - desenvolver soluções de análise de dados e informações para dar suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
IV - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
V - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República; e
VII - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.]
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