Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 3º - À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar o Gabinete do Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - planejar e organizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa das unidades da Casa Civil;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Análise Governamental, a agenda legislativa prioritária do Governo federal, à qual deverá ser dada publicidade;
IX - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe, em conjunto com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a agenda dos programas e dos projetos prioritários do Governo federal;
X - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil, no âmbito de suas competências;
XII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil participe;
XIII - coordenar as indicações e acompanhar a atuação de representantes da Casa Civil em órgãos colegiados não remunerados em que a Casa Civil possua assento efetivo;
XIV - acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos junto às unidades da Casa Civil;
XV - realizar ações de governança no âmbito da Casa Civil; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe.
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de dispensa, de designação, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil, e dos indicados para representar a Casa Civil em órgãos colegiados, quando necessário;
XII - fazer o registro e manter atualizado em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados que a Casa Civil participe;
XIII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XIV - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil;
XV - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XVI - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Diretoria de Inovação e Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Casa Civil;
II - articular, planejar e avaliar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Casa Civil;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento institucional da Casa Civil;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico da Casa Civil e acompanhar o seu cumprimento;
V - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Casa Civil;
VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil; e
VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Diretoria de Gestão da Informação compete:
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
II - desenvolver soluções de análise de dados e informações para dar suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;
IV - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil;
V - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República; e
VII - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Subchefia de Análise Governamental compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;
V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;
IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil com os programas e os projetos governamentais;
XI - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda legislativa prioritária do Governo federal e acompanhar a sua implementação; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise Governamental competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise Governamental, a análise de propostas e de projetos e a coordenação da ação governamental em:
I - políticas sociais - pela Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
VI - segurança pública e defesa - Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa; e
VII - alinhamento de mérito de matérias em tramitação no Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no monitoramento dos objetivos e das metas definidos como prioritários pelo Presidente da República;
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda do Governo federal no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;
V - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal.
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública e segurança - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária e do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal nos assuntos relacionados a orçamento, finanças e governança e ao tratamento de informações classificadas;
III - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;
IV - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;
V - representar a Casa Civil na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]
VI - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;
VII - acompanhar e propor ao Ministro de Estado Chefe normas reguladoras sobre questões orçamentárias, financeiras e de governança relativas às políticas públicas, observadas as competências de outros órgãos;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva nos processos de governança, de gestão de riscos e de integridade junto às demais unidades da Casa Civil;
IX - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil;
X - apoiar as ações da Casa Civil em relação ao processo de fortalecimento da governança de colegiados não remunerados no âmbito da administração pública federal;
XI - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;
VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil; e
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil nas questões relacionadas à governança.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
II - realizar a articulação com as Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
III - apoiar a Subchefia de Articulação e Monitoramento no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - apoiar a Subchefia de Análise Governamental na análise de matérias que versem sobre orçamento, finanças e governança;
V - desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos; e
VI - assessorar os órgãos da Casa Civil em questões relacionadas a orçamento e finanças.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental compete:
I - prestar apoio técnico e operacional à participação do Ministro de Estado Chefe na Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
III - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Casa Civil;
IV - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
V - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;
VI - apoiar a autoridade da Casa Civil designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei 12.527/2011, no desempenho de suas funções; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
VII - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil;
VIII - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República;
IX - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil; e
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento dos processos da Secretaria Especial de Relações Governamentais.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em atividades relacionadas à agenda internacional;
II - subsidiar a Casa Civil, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e avaliações sobre relações internacionais;
III - acompanhar o tratamento, na Casa Civil, de instrumentos jurídicos e de processos decisórios associados à política externa brasileira;
IV - representar a Casa Civil, em cooperação com suas demais unidades:
a) na interlocução com organismos internacionais; e
b) em cooperação com suas demais unidades, em coordenações interministeriais associadas a iniciativas internacionais;
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE;
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE nos termos do disposto no Decreto 9.920, de 18/07/2019; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Às Subsecretarias da Secretaria Especial de Relacionamento Externo competem acompanhar o tratamento de instrumentos jurídicos e de processos decisórios e auxiliar na coordenação interministerial em temas internacionais nas áreas de:
I - economia - Subsecretaria para Temas Econômicos;
II - relações político-institucionais - Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e
III - meio ambiente e temas sociais - Subsecretaria para Temas Socioambientais.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes;
IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
V - atrair doações e investimentos sociais privados para apoiar os Ministérios em políticas públicas com impacto em questões assistenciais;
VI - promover o diálogo com órgãos e entidades da administração pública, com agentes privados e com a sociedade com vistas à elaboração de ações coordenadas de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - apoiar a Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil na elaboração e na implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - articular-se com organizações da sociedade e parceiros internacionais, com vistas a apoiar ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
II - propor estratégias de cooperação com entidades estrangeiras, com a finalidade de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]