Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em atividades relacionadas à agenda internacional;
II - subsidiar a Casa Civil, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e avaliações sobre relações internacionais;
III - acompanhar o tratamento, na Casa Civil, de instrumentos jurídicos e de processos decisórios associados à política externa brasileira;
IV - representar a Casa Civil, em cooperação com suas demais unidades:
a) na interlocução com organismos internacionais; e
b) em cooperação com suas demais unidades, em coordenações interministeriais associadas a iniciativas internacionais;
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE;
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE nos termos do disposto no Decreto 9.920, de 18/07/2019; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

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