Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Subchefia de Análise Governamental compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;
V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;
IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil com os programas e os projetos governamentais;
XI - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda legislativa prioritária do Governo federal e acompanhar a sua implementação; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise Governamental competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise Governamental, a análise de propostas e de projetos e a coordenação da ação governamental em:
I - políticas sociais - pela Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas;
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
VI - segurança pública e defesa - Subchefia Adjunta de Segurança Pública e de Defesa; e
VII - alinhamento de mérito de matérias em tramitação no Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no monitoramento dos objetivos e das metas definidos como prioritários pelo Presidente da República;
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda do Governo federal no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;
V - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal.
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública e segurança - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária e do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal nos assuntos relacionados a orçamento, finanças e governança e ao tratamento de informações classificadas;
III - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;
IV - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;
V - representar a Casa Civil na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]
VI - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;
VII - acompanhar e propor ao Ministro de Estado Chefe normas reguladoras sobre questões orçamentárias, financeiras e de governança relativas às políticas públicas, observadas as competências de outros órgãos;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva nos processos de governança, de gestão de riscos e de integridade junto às demais unidades da Casa Civil;
IX - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil;
X - apoiar as ações da Casa Civil em relação ao processo de fortalecimento da governança de colegiados não remunerados no âmbito da administração pública federal;
XI - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Coordenação e Acompanhamento da Governança Pública compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;
VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil; e
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil nas questões relacionadas à governança.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Subsecretaria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro compete:
I - assessorar o Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
II - realizar a articulação com as Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;
III - apoiar a Subchefia de Articulação e Monitoramento no processo de priorização e de monitoramento orçamentário e financeiro dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - apoiar a Subchefia de Análise Governamental na análise de matérias que versem sobre orçamento, finanças e governança;
V - desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, acompanhar e avaliar as estimativas de receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento, observadas as competências de outros órgãos; e
VI - assessorar os órgãos da Casa Civil em questões relacionadas a orçamento e finanças.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Subsecretaria de Acesso à Informação e Integração Governamental compete:
I - prestar apoio técnico e operacional à participação do Ministro de Estado Chefe na Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
III - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Casa Civil;
IV - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
V - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;
VI - apoiar a autoridade da Casa Civil designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei 12.527/2011, no desempenho de suas funções; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
VII - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil;
VIII - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República;
IX - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil; e
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento dos processos da Secretaria Especial de Relações Governamentais.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em atividades relacionadas à agenda internacional;
II - subsidiar a Casa Civil, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e avaliações sobre relações internacionais;
III - acompanhar o tratamento, na Casa Civil, de instrumentos jurídicos e de processos decisórios associados à política externa brasileira;
IV - representar a Casa Civil, em cooperação com suas demais unidades:
a) na interlocução com organismos internacionais; e
b) em cooperação com suas demais unidades, em coordenações interministeriais associadas a iniciativas internacionais;
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE;
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE nos termos do disposto no Decreto 9.920, de 18/07/2019; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Às Subsecretarias da Secretaria Especial de Relacionamento Externo competem acompanhar o tratamento de instrumentos jurídicos e de processos decisórios e auxiliar na coordenação interministerial em temas internacionais nas áreas de:
I - economia - Subsecretaria para Temas Econômicos;
II - relações político-institucionais - Subsecretaria para Temas Político-Institucionais; e
III - meio ambiente e temas sociais - Subsecretaria para Temas Socioambientais.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes;
IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
V - atrair doações e investimentos sociais privados para apoiar os Ministérios em políticas públicas com impacto em questões assistenciais;
VI - promover o diálogo com órgãos e entidades da administração pública, com agentes privados e com a sociedade com vistas à elaboração de ações coordenadas de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - apoiar a Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil na elaboração e na implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - articular-se com organizações da sociedade e parceiros internacionais, com vistas a apoiar ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e
II - propor estratégias de cooperação com entidades estrangeiras, com a finalidade de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]