Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária e do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal nos assuntos relacionados a orçamento, finanças e governança e ao tratamento de informações classificadas;
III - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;
IV - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;
V - representar a Casa Civil na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]
VI - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;
VII - acompanhar e propor ao Ministro de Estado Chefe normas reguladoras sobre questões orçamentárias, financeiras e de governança relativas às políticas públicas, observadas as competências de outros órgãos;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva nos processos de governança, de gestão de riscos e de integridade junto às demais unidades da Casa Civil;
IX - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil;
X - apoiar as ações da Casa Civil em relação ao processo de fortalecimento da governança de colegiados não remunerados no âmbito da administração pública federal;
XI - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

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