Legislação
Decreto 10.907, de 20/12/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública e segurança - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;