Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]

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