Legislação
Decreto 10.917, de 29/12/2021
- O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:
I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
II - Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e
III - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1º - O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Economia;
VII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIII - Ministério das Relações Exteriores; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 2º - O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Trabalho e Previdência; e
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 3º - O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará; e
II - Ministério da Defesa.
§ 4º - Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.
§ 6º - Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.
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