Legislação

Decreto 10.918, de 29/12/2021

Art. 10
Art. 10

- A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.

§ 1º - Compete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:

I - prestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;

II - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;

III - disponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;

IV - criar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;

V - submeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;

VI - submeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

VII - executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

VIII - gerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;

IX - realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e

X - prestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.

§ 2º - A instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

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