Legislação
Decreto 10.918, de 29/12/2021
- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos
§ 2º - As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados.
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