Legislação

Decreto 10.934, de 11/01/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 71.733/1973, art. 27-A - [...]
Parágrafo único - A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministros de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. ] (NR)
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