Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 18- Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
§ 1º - Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I - definições;
II - objeto;
III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V - financiamento do sistema de logística reversa;
VI - governança para acompanhamento de performance;
VII - entidades gestoras;
VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X - planos de comunicação e de educação ambiental;
XI - objetivos, metas e cronograma;
XII - monitoramento e avaliação do sistema;
XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.
§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:
I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e
III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.
3º Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.
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