Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 18

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 18

- Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

§ 1º - Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - definições;

II - objeto;

III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V - financiamento do sistema de logística reversa;

VI - governança para acompanhamento de performance;

VII - entidades gestoras;

VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;

X - planos de comunicação e de educação ambiental;

XI - objetivos, metas e cronograma;

XII - monitoramento e avaliação do sistema;

XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

3º Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.

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