Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 12

- Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1º - O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I - otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala; e

III - possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º - O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º - Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.


Art. 13

- A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.


Art. 14

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei 12.305/2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

I - estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

§ 2º - Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:

I - adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e

II - instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º - As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput:

I - desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto nos art. 40 e art. 42; e [[Decreto 10.936/2022, art. 40. Decreto 10.936/2022, art. 42.]]

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.

§ 4º - Na hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada por terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante, conforme o caso, e este se configure como o real destinatário do produto, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o caput serão de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto, de acordo com a modalidade contratada, conforme estabelecido em regulamentos específicos.

§ 5º - A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar, por meio eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre as partes e do termo aditivo, quando houver, que caracterize a vinculação da entrega das unidades importadas à empresa contratante, com menção à responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da legislação que trata do sistema de logística reversa.

§ 6º - Na hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada contratada para efetuar a importação observará o disposto no caput quanto à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa.

§ 7º - A empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.


Art. 15

- Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14. [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]

§ 2º - Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:

I - a localização de pontos de entrega voluntária;

II - os pontos de consolidação; e

III - os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.


Art. 16

- A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos.


Art. 17

- O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, observará o disposto em legislação específica sobre a matéria.


Art. 18

- Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III - termos de compromisso.

§ 1º - Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I - definições;

II - objeto;

III - estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV - operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V - financiamento do sistema de logística reversa;

VI - governança para acompanhamento de performance;

VII - entidades gestoras;

VIII - forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX - obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;

X - planos de comunicação e de educação ambiental;

XI - objetivos, metas e cronograma;

XII - monitoramento e avaliação do sistema;

XIII - viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV - gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º - As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

3º Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.


Art. 19

- Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e

II - em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]

II - devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.


Art. 20

- Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II - demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 1º - Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:

I - o Ministério da Saúde;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Ministério da Economia; e

IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.


Art. 21

- Os acordos setoriais a que se refere o inciso I do caput do art. 18 são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]


Art. 22

- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I - apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo; [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública de que trata o inciso II, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV - consolidação e análise das manifestações a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de acordo setorial, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea [a] ou [c]; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.


Art. 23

- A logística reversa poderá ser implementada ou aprimorada diretamente por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo.


Art. 24

- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal observará o seguinte procedimento:

I - elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18; [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV - consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) ajustar e encaminhar a proposta de regulamento ao Presidente da República; ou

b) determinar o arquivamento do processo, na hipótese de concluir pela inviabilidade da proposta.

§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deverão apresentar, no prazo estabelecido para a realização da consulta pública, estudo de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa objeto do regulamento, de forma a contribuir para o aprimoramento da proposta.

§ 2º - O estudo de que trata o § 1º não vincula a decisão final do Ministério do Meio Ambiente e a ausência de seu envio, no prazo estabelecido, não obsta a continuidade do procedimento previsto no caput ou a edição do regulamento.


Art. 25

- O Poder Público poderá firmar os termos de compromisso de que trata o inciso III do caput art. 18 com os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes a que se refere o art. 14, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa: [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - nas hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial ou o regulamento específico de que trata o art. 18, nos termos do disposto neste Decreto; ou [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou no regulamento de que trata o art. 18. [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]


Art. 26

- A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I - apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo; [[Decreto 10.936/2022, art. 14. Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

II - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e

III - análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea [a] ou [c]; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.

Parágrafo único - Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.


Art. 27

- Fica assegurada a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.


Art. 28

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de outros produtos, de seus resíduos ou de suas embalagens que sejam objeto de logística reversa na forma prevista no § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou ao termo de compromisso firmado com a União. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

§ 1º - As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes:

I - à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa;

II - aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento dos sistemas de logística reversa; e

III - às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º - Eventual revisão dos termos e das condições previstos em acordo setorial ou em termo de compromisso firmado com a União, consubstanciada em termos aditivos e que altere as obrigações de que trata este artigo, será atendida pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes a que se refere o caput.


Art. 29

- Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou em termo de compromisso de que trata o art. 18, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 28, serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental. [[Decreto 10.936/2022, art. 18. Decreto 10.936/2022, art. 28.]]