Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Seção II - DO CONTEÚDO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS E ÀS OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (Ir para)
Art. 60- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei 12.305/2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]
I - houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;
II - a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
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