Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 57

- Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I - estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II - exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III - possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.


Art. 58

- Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser gerado no Sinir a partir das informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.


Art. 59

- No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei 8.171, de 17/01/1991, e a Lei 9.972, de 25/05/2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.


Art. 60

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei 12.305/2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]

I - houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;

II - a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.


Art. 61

- Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 10.936/2022, art. 60. Lei 12.305/2010, art. 21.]]


Art. 62

- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


Art. 63

- Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]

§ 1º - O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305, 2010. [[ Lei 12.305/2010. art. 13.]]

§ 2º - Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea [d] do inciso I do caput do art. 13 da Lei 12.305/2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume. [[ Lei 12.305/2010. art. 13.]]


Art. 64

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá constar do plano de gerenciamento de empresas com as quais operem de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma prevista no caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.


Art. 65

- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63. [[Decreto 10.936/2022, art. 63.]]


Art. 66

- O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.


Art. 67

- A dispensa ou a simplificação referente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos não exime as microempresas e as empresas de pequeno porte de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados.