Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 71

Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 71

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre a cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput considerará o porte e as características da empresa.

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