Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 68

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os empreendimentos ou as atividades:

I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;

II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

III - que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

IV - que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou

V - que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.


Art. 69

- As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, quando couber, do SNVS e do Suasa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá constar do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.


Art. 70

- A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:

I - capacidade técnica;

II - capacidade econômica; e

III - ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.

Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, empreendimentos ou atividades deverão:

I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II - na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:

a) as demonstrações financeiras do último exercício social;

b) a certidão negativa de falência; e

c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.


Art. 71

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre a cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput considerará o porte e as características da empresa.


Art. 72

- Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética: [[Decreto 10.936/2022, art. 30. Lei 12.305/2010, art. 9º]]

I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e

II - preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:

I - borras oleosas;

II - borras de processos petroquímicos;

III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V - solventes e borras de solventes;

VI - borras de tintas à base de solventes;

VII - ceras que contenham solventes;

VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;

IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e

X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.


Art. 73

- O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo. [[Decreto 10.936/2022, art. 72.]]

§ 1º - A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º - O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

§ 3º - Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 4º - Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.