Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título X - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS (Ir para)
Art. 85- As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei 12.305/2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas: [[Decreto 10.936/2022, art. 42.]]
I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - cessão de terrenos públicos;
III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42; [[Decreto 10.936/2022, art. 40. Decreto 10.936/2022, art. 41. Decreto 10.936/2022, art. 42.]]
IV - subvenções econômicas;
V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e
VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.
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