Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 85

- As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei 12.305/2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas: [[Decreto 10.936/2022, art. 42.]]

I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - cessão de terrenos públicos;

III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42; [[Decreto 10.936/2022, art. 40. Decreto 10.936/2022, art. 41. Decreto 10.936/2022, art. 42.]]

IV - subvenções econômicas;

V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998.

Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.


Art. 86

- As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III - projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV - recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.