Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 47- Após a publicação do plano nacional de resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama o relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as informações do relatório a que se refere o caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;