Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)
- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.
Parágrafo único - O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.
- A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei 12.305/2010, e observará o seguinte procedimento: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV - oitiva:
a) do Ministério da Saúde;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Ministério da Economia;
d) do Ministério de Minas e Energia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
- Após a publicação do plano nacional de resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama o relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as informações do relatório a que se refere o caput.
- Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento: [[Decreto 10.936/2022, art. 45.]]
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;
IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e
V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.