Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 48

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 48

- Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento: [[Decreto 10.936/2022, art. 45.]]

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;

IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

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