Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 45- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.
Parágrafo único - O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.
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