Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 45

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 45

- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.

Parágrafo único - O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.

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