Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 64

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 64

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá constar do plano de gerenciamento de empresas com as quais operem de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma prevista no caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

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