Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72- Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética: [[Decreto 10.936/2022, art. 30. Lei 12.305/2010, art. 9º]]
I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II - preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I - borras oleosas;
II - borras de processos petroquímicos;
III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V - solventes e borras de solventes;
VI - borras de tintas à base de solventes;
VII - ceras que contenham solventes;
VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.
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