Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 30- Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - não geração de resíduos sólidos;
II - redução de resíduos sólidos;
III - reutilização de resíduos sólidos;
IV - reciclagem de resíduos sólidos;
V - tratamento de resíduos sólidos; e
VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º - A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.
§ 2º - Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.
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