Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 30

- Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - não geração de resíduos sólidos;

II - redução de resíduos sólidos;

III - reutilização de resíduos sólidos;

IV - reciclagem de resíduos sólidos;

V - tratamento de resíduos sólidos; e

VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º - A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

§ 2º - Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.


Art. 31

- A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010, qualificados nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 13 da referida Lei, será disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.305/2010, art. 9º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.


Art. 32

- Compete ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010.


Art. 33

- Observado o disposto na Lei 12.305/2010, e neste Decreto, compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do disposto na lei complementar a que se refere o § 3º do art. 25 da Constituição; [[CF/88, art. 25.]]

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores de resíduos sólidos sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual ou distrital do Sisnama; e

III - incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio de consórcios públicos e arranjos de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007, principalmente quanto à implantação de unidades regionalizadas, que atendam a mais de um Município, para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos em seu território. [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]


Art. 34

- Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável. [[Decreto 10.936/2022, art. 44.]]


Art. 35

- Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:

I - de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;

II - de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e

III - de material apreendido proveniente do exterior.