Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E AO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 31- A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010, qualificados nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 13 da referida Lei, será disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional. [[Lei 12.305/2010, art. 9º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
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