Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Capítulo III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Seção III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 66- O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.
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