Legislação
Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 87- Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o § 1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]
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