Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 87

- Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o § 1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]